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Nota de Repúdio

APMP, por meio da Diretoria de Mulheres Associadas, emite Nota sobre Portaria nº 2.282 do Ministério da Saúde (MS)
15 de setembro de 2020

NOTA DE REPÚDIO

APMP, por meio da Diretoria de Mulheres Associadas, emite Nota sobre Portaria nº 2.282 do Ministério da Saúde (MS)

A Associação Paranaense do Ministério Público - APMP, entidade de classe que congrega Promotores (as) e Procuradores (as) de Justiça em exercício e aposentados do Estado do Paraná, vem, por intermédio da presente Nota elaborada por sua Diretoria de Mulheres Associadas, externar seu posicionamento a respeito da Portaria nº 2.282, de 27 de agosto de 2020 do Ministério da Saúde (MS), que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento de mulheres que tem direito ao abortamento nas hipóteses previstas em lei.

Referido ato normativo estabelece a obrigatoriedade da comunicação à autoridade policial por parte do médico e demais profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, assim como dos responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente nos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro. Devem elaborar o relato circunstanciado, primeira peça do procedimento, em que deverá constar o local, dia e hora aproximada do fato; tipo e forma de violência; descrição dos agentes da conduta, se possível, identificação de testemunhas, se houver. Também prevê que a vítima deverá ser avisada que poderá visualizar o feto ou o embrião fruto da violência sofrida.

A pretexto de criar dispositivos para melhorar o atendimento pelos profissionais de saúde às vítimas de crimes sexuais, referidas obrigações inovam ilegalmente direito já consagrado no nosso ordenamento jurídico e desprezam a autonomia da mulher, adolescente ou criança vítima de uma gravidez decorrente de um ato de estupro.

É preciso garantir o direito e o tempo da mulher em fazer o relato sobre a violência sexual ou não. A mulher em situação de violência está em estado de vulnerabilidade, não sendo apropriado entregar-lhe muitos papéis para preenchimento, exigir dela uma narrativa completa e exaustiva, bem como oferecer que esta veja imagens de feto no ventre, como preveem os demais dispositivos da Portaria.

A permissão da interrupção da gravidez decorrente de estupro está prevista no Código Penal desde 1940 e não há qualquer exigência com relação ao exercício deste direito além do consentimento da gestante ou de seu representante legal.

A burocratização do atendimento e a criação de embaraços procedimentais conforme estabelecido na Portaria 2.282, de 27 de agosto de 2010, podem causar a violação de outros direitos fundamentais das mulheres e revitimizá-las, especialmente em um momento de confinamento devido à pandemia de COVID-19 em que casos de violência sexual têm aumentado, inclusive contra meninas.

Não se ignora a sensibilidade do tema em discussão, porém o citado ato normativo infra legal subverte a lógica que deve prevalecer em caso de gravidez decorrente de violência sexual, qual seja, o mais absoluto respeito à autonomia das mulheres vítimas dessa inominável violência, razão pela qual esta entidade de classe posiciona-se publicamente pela manifesta ilegalidade da Portaria nº 2.282, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28.08.2020, tanto no seu aspecto formal quanto no se aspecto material.

Curitiba, 14 de setembro de 2020.

André Tiago Pasternak Glitz

Presidente da Associação Paranaense do Ministério Público

Symara Motter

Diretora de Mulheres Associadas

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